A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a homologação de sentença estrangeira não se limita às partes que participaram do processo no exterior. O pedido pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na produção de efeitos da decisão no Brasil. No caso analisado, foi reconhecida a legitimidade de uma brasileira para requerer a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado pela Justiça alemã.
A requerente enfrentava entraves administrativos para renovar seu passaporte e regularizar seu estado civil, pois a dissolução do casamento anterior do cônjuge não havia sido homologada no Brasil. O relator, Ministro Raul Araújo, entendeu que a ausência de homologação gerava impacto direto sobre direitos civis da interessada, como a validação do próprio casamento e a regularização documental, configurando interesse jurídico próprio e legítimo.
O Tribunal destacou que a competência do STJ, nesse tipo de procedimento, limita-se ao juízo de delibação, isto é, à verificação formal da decisão estrangeira, sem reexaminar o mérito da causa. Reconhecida a regularidade da sentença estrangeira, caberá às autoridades brasileiras competentes promover os registros e efeitos subsequentes. O não acolhimento do pedido, segundo o relator, poderia resultar em restrições indevidas a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.
O precedente reforça que o critério central para a legitimidade ativa é a demonstração de interesse jurídico direto na eficácia interna da decisão estrangeira. Trata-se de entendimento que contribui para superar impasses burocráticos envolvendo divórcios celebrados no exterior e seus reflexos no Brasil, especialmente em matéria de estado civil e documentação.
Fonte: STJ admite homologação de decisão estrangeira pedida por terceiro
