Liminar recente reconheceu que veículos fabricados no ano de 2006 já se enquadram na hipótese de isenção do IPVA, ao atingir o prazo legal de 20 anos previsto na legislação estadual. O entendimento foi firmado em liminar proferida pela 13ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP para afastar a exigência do imposto para o exercício de 2026.
Em que pese a legislação de São Paulo já prever a hipótese de isenção neste caso, a Emenda Constitucional n.º 137, de 09/12/2025, recentemente excluiu os veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação da hipótese de incidência do IPVA.
Na fundamentação, a magistrada adotou interpretação objetiva do critério temporal, considerando o ano de fabricação do veículo, não o ano do modelo e tampouco o mês de fabricação, como marco para a contagem do prazo de isenção.
A decisão é clara, inclusive, quanto aos efeitos da imunidade constitucional: “A imunidade constitucional é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Verifico que não há margem para interpretação restritiva quanto ao marco temporal: completados 20 anos da fabricação, opera-se imediatamente a imunidade.”
Embora se trate de decisão liminar e o caso concreto produza efeitos individuais, o entendimento favorece o reconhecimento da eficácia plena e da aplicabilidade imediata da EC 137/25 como medida de segurança jurídica, especialmente para os Estados que não têm essa disposição em legislação própria.
Para contribuintes e frotistas, o precedente serve como importante parâmetro de atenção na revisão de lançamentos futuros.
