A Lei nº 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito na esfera civil, passível de indenização. A norma, já em vigor, deixa estabelecido e incontroverso o entendimento de que o dever dos pais ou responsáveis não se restringe ao sustento material, passando a abranger de forma explícita a convivência, a presença e o cuidado emocional como elementos essenciais do exercício da parentalidade.
Com a alteração legislativa, a assistência afetiva passa a ser tratada como obrigação jurídica objetiva e verificável, não relacionada a sentimentos, mas a condutas concretas. O texto legal considera como parte desse dever o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou do adolescente, a orientação em decisões relevantes ao longo do desenvolvimento, o apoio em momentos de dificuldade e a presença física sempre que possível. Esses parâmetros passam a orientar a análise judicial sobre eventual omissão.
A nova redação do ECA também passou a classificar o abandono afetivo como violação a direito fundamental da criança e do adolescente, o que permite o reconhecimento da responsabilidade civil em caso de descumprimento desses deveres. Se comprovada a omissão, o responsável poderá ser condenado à reparação dos danos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. A legislação ainda reforça a possibilidade de intervenção judicial mais ampla em situações que envolvam negligência, maus-tratos, opressão ou abuso.
A mudança legislativa não surge de forma isolada. O tema já vinha sendo construído na jurisprudência, especialmente desde decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 2012, que admitiu a indenização por abandono afetivo. A Lei 15.240/2025 transforma esse entendimento em previsão expressa, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade à atuação dos tribunais.
Na prática, a lei inaugura uma etapa mais clara de responsabilização por omissões parentais, deslocando o foco para a análise objetiva das condutas, da efetiva participação no desenvolvimento dos filhos e dos impactos causados pela ausência continuada. Com isso, o Direito das Famílias passa a contar com parâmetro normativo específico para tratar a afetividade como elemento integrante do dever jurídico de cuidado.
