No julgamento do REsp 2.223.719, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge tem direito não apenas à meação das cotas de empresa adquiridas durante o casamento, mas também à parcela dos lucros e dividendos gerados por essas cotas desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. O entendimento reforça que a partilha não se limita ao valor das quotas, mas alcança também os frutos econômicos delas decorrentes.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, após a separação de fato, a comunhão decorrente do casamento se transmuda-se em condomínio; e daí, o ex-cônjuge que, não integra formalmente a sociedade, passa a ocupar uma posição jurídica caracterizada como “condômino” das cotas do sócio seu ex-cônjuge. Nessa condição, ele não participa da gestão da empresa, mas mantém o direito patrimonial sobre o valor das participações e seus rendimentos, até que a apuração dos haveres seja concluída.
A Corte também fixou que, na ausência de previsão contratual, a apuração dos haveres deve ser realizada pelo método do balanço de determinação, conforme o artigo 606 do CPC, afastando a aplicação de outras metodologias, como o fluxo de caixa descontado. Esse critério busca assegurar maior objetividade e previsibilidade na definição do valor devido.
A decisão amplia o impacto empresarial da partilha em casos de divórcio, exigindo maior atenção de sócios e empresas no planejamento patrimonial e na redação de contratos sociais, especialmente quanto às regras de sucessão, apuração de haveres e tratamento dos lucros enquanto a liquidação não é efetivada.
Fonte: STJ: o direito do ex-cônjuge não sócio aos lucros e dividendos
