A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em setembro, promoveu mudanças significativas no regime de pagamento de precatórios de Estados, Municípios e do Distrito Federal. A norma permite o parcelamento de dívidas judiciais em prazos mais longos e altera o índice de atualização para IPCA + 2% ao ano, substituindo a Selic, critério que havia sido recentemente confirmado pelo STF em repercussão geral.
Outra inovação é a limitação do montante que os entes federativos devem destinar anualmente ao pagamento de precatórios, com percentuais que variam entre 1% e 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho da dívida. Também passa a valer novo prazo para inclusão de precatórios na Lei Orçamentária Anual: apenas os expedidos até 1º de fevereiro do ano corrente.
A alteração da data limite para inclusão na LOA e o índice de atualização se aplicam também para os precatórios da União Federal.
A emenda é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, proposta pela OAB Nacional, que sustenta violação a princípios constitucionais como isonomia, separação dos poderes e direito de propriedade. O relator, ministro Luiz Fux, solicitou esclarecimentos ao Congresso antes de submeter o caso ao Plenário Virtual.
As alterações trazidas pela EC 136/2025 impactam diretamente a gestão financeira de entes públicos e o planejamento de empresas credoras da Fazenda Pública. Diante da nova sistemática, é recomendável revisar estratégias de cobrança, compensação e acordos judiciais à luz das incertezas sobre a constitucionalidade e a aplicação dos novos parâmetros.
A equipe do Hesketh Advogados fica à disposição para esclarecimentos ou consultas necessárias em relação à nova normativa.
Fonte: CNJ publica provimento com novas regras para pagamento de precatórios – Migalhas
