A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em casos de execução fiscal, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família deve ser analisado antes da partilha, ainda que o imóvel esteja incluído em ação de inventário. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Especial nº 2.168.820 (RS), em que a Fazenda Pública buscava a penhora de um imóvel pertencente ao espólio de um casal falecido.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado que o imóvel deveria, primeiramente, ser destinado à quitação das dívidas deixadas pelo falecido, para depois ser transmitido aos herdeiros, momento em que se poderia alegar a impenhorabilidade. O STJ, no entanto, entendeu que essa lógica inverte a ordem correta de análise: é preciso, antes de qualquer penhora ou pagamento de dívidas, verificar se o imóvel mantém a condição de bem de família, pois somente a perda dessa qualificação permitiria sua constrição. Por essa razão, o acórdão foi cassado e o caso retornou ao tribunal estadual para novo julgamento.
Segundo o relator, Ministro Benedito Gonçalves, a impenhorabilidade deve ser examinada no próprio inventário, sem depender da titularidade formal do imóvel pelos herdeiros. Ele ressaltou que a Lei nº 8.009/1990 tem por objetivo garantir o direito à moradia e preservar a dignidade da família, princípios que não se extinguem com o falecimento dos proprietários nem com a abertura do inventário.
Ao manter a decisão que havia determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o STJ reforçou que o TJRS deixou de analisar as provas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito agora. O precedente consolida o entendimento de que a verificação dessa condição é prioritária e que a proteção legal não se perde apenas porque o bem integra o acervo hereditário.
Fonte: Bem de família é impenhorável mesmo se incluído no inventário
