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Câmara aprova PL 1087/2025: novas regras do IRPF e tributação de dividendos

Em 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera de maneira substancial a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), reinstitui a tributação de lucros e dividendos e cria um regime de imposto mínimo aplicável a contribuintes com altos rendimentos. A proposta segue para análise no Senado, mas já projeta efeitos relevantes para a sistemática tributária nacional e para o planejamento das empresas e de seus sócios.

Paralelamente, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal ter pressionado e aprovado, em 24/09/2025, o PL 1.952/2019 que além de tratar de medidas semelhantes quanto ao IRPF, institui o Pert-Baixa Renda, programa que permitirá o parcelamento de débitos vencidos de contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350. O Projeto seguirá para análise na Câmara.

Ampliação da isenção do IRPF

O texto eleva a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000. Para contribuintes com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, haverá desconto parcial e decrescente, eliminando-se o benefício acima desse limite. A medida deve beneficiar mais de 15 milhões de pessoas a partir de 2026, com impacto estimado de R$ 25,8 bilhões anuais na arrecadação.

Tributação de lucros e dividendos

Ponto central do PL, a tributação de lucros e dividendos passa a incidir, a partir de 2026, à alíquota de 10% de IR retido na fonte sobre valores que excedam R$ 50 mil mensais pagos, creditados, empregues ou entregues por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física.

Também haverá retenção na fonte, à mesma alíquota, sobre remessas ao exterior. Permanecem imunes os dividendos remetidos a fundos soberanos, entidades previdenciárias e governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento.

A proposta prevê ainda regra de transição: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que formalmente aprovados até essa data, poderão ser distribuídos até 2028 sem a incidência da nova tributação.

Imposto mínimo progressivo sobre altos rendimentosO projeto institui um imposto mínimo anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil. A alíquota cresce progressivamente até 10% para valores acima de R$ 1,2 milhão anuais, incidindo sobre lucros, dividendos e demais rendimentos, ainda que isentos ou sujeitos a alíquota zero.

Ficam excluídos da base de cálculo:

  • ganhos de capital em alienação de imóveis (salvo em bolsa);
  • heranças e doações;
  • indenizações por acidente de trabalho e danos;
  • rendimentos de poupança;
  • rendimentos recebidos por portadores de doenças graves previstos em lei;
  • rendimentos de títulos do agronegócio (CDA, CDCA, CRA, WA, LCA, CPR), imobiliários (LH, LCI, CRI, LIG) e de infraestrutura (LCD, debêntures incentivadas, fundos específicos);
  • rendimentos de FIIs e Fiagros listados em bolsa com mais de 100 cotistas.

No caso de atividade rural, apenas 20% do resultado líquido comporá a base do imposto, mantendo-se 80% isentos.

Redutor para evitar sobrecargaPara prevenir bitributação excessiva entre pessoa jurídica e pessoa física, foi criado um mecanismo de redutor que limita a soma da tributação (IRPJ + CSLL + IRPF mínimo) aos seguintes patamares:

  • 45% para bancos;
  • 40% para instituições financeiras não bancárias;
  • 34% para as demais empresas.

Esse cálculo dependerá da apuração da alíquota efetiva, com base em demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a legislação societária e normas contábeis vigentes.

Residentes no exterior

Lucros e dividendos pagos a beneficiários no exterior também estarão sujeitos à retenção de 10%. Caso a soma da tributação no Brasil com a do país de residência supere os limites de IRPJ e CSLL nominais, será concedido crédito tributário, passível de solicitação em até 360 dias após o encerramento do exercício.

Destinação de sobras de arrecadação

O texto estabelece ainda que eventuais sobras do imposto mínimo sejam destinadas, prioritariamente, à compensação de perdas de estados, municípios e Distrito Federal em razão da nova faixa de isenção, e, em segundo plano, à redução da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para entrar em vigor em 2027.

O PL 1087/2025 representa uma mudança de paradigma no sistema brasileiro, e os reflexos alcançam desde contribuintes pessoas físicas até empresas que deverão reavaliar modelos de distribuição de resultados, estruturas societárias e estratégias de planejamento tributário, inclusive em cenários internacionais.

A equipe do Hesketh Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.

 

Aline Corsetti
ajg@hesketh.com.br

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