No julgamento do Tema 1428 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil quando não há movimentação processual por mais de um ano, sem citação do devedor ou identificação de bens penhoráveis. A medida tem efeito imediato e atinge milhões de ações de cobrança, historicamente responsáveis por sobrecarregar o Judiciário sem efetividade na recuperação dos créditos tributários.
A Resolução nº 547/2024 estabeleceu parâmetros objetivos para que juízes possam extinguir execuções de baixo valor que se encontrem nessas condições. A norma também permite arquivamentos em massa, por meio de listas elaboradas em cooperação entre tribunais e o CNJ, reforçando a padronização do tratamento dessas ações no país. Ao adotar critérios claros, a resolução busca alinhar a cobrança judicial ao princípio da eficiência e reduzir um dos maiores gargalos do sistema de Justiça.
Os municípios contestaram a norma alegando queda na arrecadação, sobretudo de IPTU, pois em muitos casos, são inúmeras cobranças de valores pequenos que compõem a receita da cidade, e a norma do CNJ implicaria, ao final, abrir mão de valores significativos para cidades pequenas.
No entanto, o STF entendeu que a medida não invade a competência tributária dos entes federados. Pelo contrário, reforça o princípio da eficiência administrativa, ao evitar que recursos públicos sejam gastos em processos judiciais cujo custo é superior ao valor cobrado, quando há previsão de métodos alternativos de cobrança antes do ajuizamento da ação executiva.
Para os contribuintes, a resolução traz maior previsibilidade e racionalidade na cobrança judicial de dívidas. Importante ressaltar que a determinação não extingue a obrigação tributária, mas desloca a cobrança para meios extrajudiciais, como protestos em cartório ou câmaras de conciliação, considerados mais ágeis e menos onerosos.
