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Nova tributação sobre investimentos, ativos e crédito: impactos da MP nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025

O governo federal publicou, em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, inaugurando um novo pacote fiscal com efeitos diretos sobre aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos digitais, operações de crédito e estruturas patrimoniais.

Para famílias de alto patrimônio, empresas e investidores que estruturam seu planejamento sucessório e tributário com base em instrumentos isentos ou favorecidos, as novas regras impactam diretamente estratégias consolidadas.

Embora a Medida Provisória nº 1.303/2025 já esteja em vigor, é preciso lembrar que (i) a nova tributação dos rendimentos financeiros será devida a partir de 2026 para os papéis emitidos a partir de então e (ii) desde que seja aprovada pelo Congresso Nacional e seja convertida em lei no prazo constitucional de 120 dias. Destacamos os principais pontos da Medida Provisória:

1. Alíquota única para aplicações financeiras e fim da tabela regressiva para investimentos de pessoa física

A MP elimina o regime de alíquotas regressivas sobre aplicações financeiras e institui uma alíquota única de 17,5% para pessoas físicas, aplicável a investimentos em renda fixa, fundos e derivativos.

A uniformização da tributação reduz o incentivo à alocação de longo prazo e iguala o tratamento fiscal de ativos com perfis muito distintos de liquidez e risco — o que altera significativamente a lógica de composição de carteiras voltadas à sucessão e preservação de patrimônio.

Por outro lado, a medida amplia o leque de compensação de prejuízos, permitindo o abatimento entre ativos de classes diferentes, desde que ocorra no prazo de cinco anos.

2. Instrumentos isentos e incentivados: revogação gradual a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, títulos tradicionalmente isentos de IR para pessoas físicas — como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR-F, debêntures incentivadas e letras hipotecárias— passarão a ser tributados à alíquota de 5% sobre os rendimentos. Para pessoas jurídicas, a nova alíquota será de 17,5%.

A manutenção do benefício fiscal dependerá da aquisição integral até 31/12/2025, sendo vedada a manutenção da isenção em caso de rolagem, repactuação ou alteração de prazo. A mudança exige atenção redobrada de quem estrutura holdings patrimoniais com carteiras lastreadas em ativos incentivados.

3. Fundos Imobiliários e do Agronegócio: novas obrigações e risco de reclassificação

A MP impõe condições mais rígidas para que FIIs e FIAGROs mantenham a alíquota reduzida de 5%, exigindo que suas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, que o fundo conte com no mínimo 100 cotistas em até 180 dias após a primeira integralização e que respeite os limites de concentração de 10% por cotista e 30% por grupo.

Caso qualquer requisito seja descumprido, o fundo será reclassificado com aplicação da alíquota cheia de 17,5%. Já os FIDCs passam a sofrer incidência de IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas, inclusive por instituições financeiras. O mercado secundário permanece isento.

4. Criptoativos: tributação, rastreabilidade e limites à compensação

A MP também estabelece que criptoativos (ativos virtuais) passam a ser tratados como aplicações financeiras. Pessoas físicas, empresas isentas e optantes pelo Simples Nacional serão tributadas à alíquota de 17,5% sobre os ganhos líquidos trimestrais, mesmo em carteiras próprias (self-custody), com possibilidade de compensação de perdas.

Para as demais pessoas jurídicas, os ganhos comporão a base de cálculo do IRPJ/CSLL, sendo vedada a dedução de perdas.

A compensação de prejuízos para as Pessoas físicas, empresas isentas e optantes pelo Simples Nacional será permitida apenas entre ativos da mesma natureza, exigindo segregação de controles e rastreabilidade.

A medida fortalece a necessidade de governança digital e compliance fiscal em operações com criptoativos, especialmente para famílias que buscam integrá-los ao planejamento patrimonial.

5. Juros sobre Capital Próprio (JCP): majoração do IR

A alíquota do Imposto de Renda sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevada de 15% para 20%, que afeta diretamente o mecanismo de distribuição de lucros em holdings e empresas fechadas.

O Decreto* nº 12.499/2025 traz alterações sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que tem sido pauta constante do Governo Federal e, entre idas e vindas, as disposições sobre o imposto foram alteradas em relação ao que o Governo havia determinado no final de maio, tendo sido revogados os Decretos nos 12.466 e 12.467.

As principais alterações são:

  • Redução da alíquota fixa sobre crédito empresarial de 0,95% para 0,38%;
  • Alíquota adicional diária de 0,0082%, além da cobrança fixa de 0,38%, o que mantém o custo efetivo significativo em operações de curto prazo e sem diferenciação para optantes do Simples Nacional;
  • Risco sacado: operações estruturadas de antecipação de recebíveis, muito utilizadas por empresas e famílias empresárias, passam a ter apenas a incidência da alíquota diária, com eliminação da alíquota fixa — o que representa redução próxima de 80% na carga tributária efetiva, de acordo com as estimativas do Governo;
  • Câmbio – operações com cartão de crédito internacional, saques e compras no exterior, aquisição de moeda estrangeira, etc: majoração e unificação da alíquota de 3,5%, com duas exceções importantes:
    • Isenção para retorno de capital estrangeiro em participações societárias no Brasil;
    • Alíquota reduzida de 1,1% para remessas com finalidade de investimento no exterior por residentes no país.

Na prática, as alterações promovem uma simplificação parcial com redistribuição de ônus, exigindo revisão de estratégias de captação, estruturação de dívidas privadas e transferências internacionais.

As novas normas alteram de forma estrutural os incentivos para investimento de longo prazo e exigem revisão ampla de estruturas de planejamento sucessório e tributário. Cada estratégia deve ser avaliada caso a caso, com suporte jurídico especializado, para garantir aderência às mudanças e preservação da eficiência fiscal.

O Hesketh Advogados acompanha e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação ao assunto.

Aline Corsetti
ajg@hesketh.com.br

 *Decreto derrubado pelo Congresso Nacional em 26/06/2025, com vigência das alíquotas anteriores (Congresso revoga Decreto que aumentava alíquotas do IOF e restabelece percentuais anteriores – Hesketh)

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