A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos recursos afetados REsps 1.914.902/SP, 1.944,757/SP e 1961835/SP, que a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel em leilão não recai sobre o arrematante, mesmo que haja uma previsão contrária no edital.
O julgamento firmou a tese de que cláusulas nos editais que impõem essa responsabilidade são inválidas, com base no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo crédito tributário deve recair sobre o sujeito passivo que gerou a obrigação tributária.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, argumentou que a aquisição de um imóvel em leilão é uma operação originária, desprovida de vínculo com dívidas tributárias anteriores à arrematação. Ele enfatizou que a exigência de que o arrematante assuma tais débitos, mesmo com seu consentimento, não se sustenta legalmente, pois normas legais não podem ser alteradas por previsões contratuais.
O STJ também optou por modular os efeitos dessa nova interpretação, aplicando-a somente aos editais de leilão publicados após o julgamento. No entanto, ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes terão a nova regra aplicada imediatamente.
A decisão representa uma proteção importante para arrematantes, assegurando que estes adquiram imóveis livres de ônus tributários que já existiam antes da arrematação, reafirmando que a responsabilidade por tais débitos deve ser claramente definida pela legislação, e não por previsões editalícias. A interpretação será vinculativa para os tribunais inferiores e também para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).