Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a declaração de morte presumida de quatro parentes durante o curso de um inventário que envolve três sucessões, facilitando a partilha entre 15 herdeiros colaterais e evitando a morosidade do processo.
O caso envolve a sucessão de um pai, uma mãe e um filho, sendo que o filho, ao não deixar descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, teve seus bens direcionados para os herdeiros colaterais. A localização de certidões de óbito de parentes distantes também se mostrou desafiadora, demandando um trabalho cuidadoso para assegurar que todos os herdeiros fossem devidamente identificados.
A decisão sobre a morte presumida foi baseada na impossibilidade de apresentar certidões de óbito de parentes que ultrapassariam 130 anos de idade. Com a declaração de morte presumida, os direitos hereditários dos parentes falecidos são reconhecidos, permitindo que, na ausência de herdeiros necessários, a herança seja transmitida aos colaterais.
A decisão do TJSP é considerada atípica, pois segundo normas legais (Código Civil, arts. 22 a 36) esses casos devem em princípio ser tratados e decididos num processo de Ausência, que conduz à abertura de sucessão “provisória”, — com grandes restrições à posse e demais direitos dos herdeiros conhecidos —, e somente após dez anos, se o ausente não aparecer e não se tiver notícia de sua morte, poder-se-á instaurar a sucessão definitiva.
Contudo o Tribunal, no caso em análise, considerou a complexidade daquele inventário, e permitiu que a declaração fosse feita dentro desse mesmo processo para evitar o seu prolongamento. Decisão, portanto, que, no fundo, atende à norma expressa, inserida como inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal (“Dos direitos e Garantias Fundamentais”): “a todos, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
