A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão do passaporte de um devedor que vendeu seus bens e deixou o país sem informar novo endereço é válida.
O caso envolveu um empresário que, ao ser condenado a pagar R$ 93,5 mil por uma dívida relacionada a um investimento não realizado, vendeu seus bens e deixou o país sem informar seu novo endereço. Isso ocorreu na véspera do trânsito em julgado da sentença, o que levantou suspeitas de tentativa de evasão patrimonial.
Ele recorreu ao STJ alegando que a apreensão violava seu direito de ir e vir. O STJ, ao analisar o recurso, decidiu por 3 votos a 2 que a apreensão do passaporte era uma medida razoável e necessária, dado que as tentativas convencionais de cobrança não haviam sido bem-sucedidas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a medida era justificada pela ausência de patrimônio penhorável e a intenção clara do devedor de evitar o cumprimento da sentença, o que caracterizou a evasão como uma forma de blindagem patrimonial.
A decisão, ainda, define claramente os limites e procedimentos para a utilização de medidas excepcionais, como a apreensão do passaporte, ajudando a prevenir abusos e garantindo que estas sejam aplicadas apenas quando necessário para assegurar o cumprimento das obrigações judiciais.