O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não deve pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum onde reside com a filha. A decisão, tomada pela Terceira Turma no REsp 2.082.584 e relatada pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a indenização por uso exclusivo do imóvel não é aplicável neste caso.
Na situação analisada, o ex-marido havia solicitado o pagamento de aluguéis após a separação, alegando que a ex-esposa estava utilizando a casa de forma exclusiva. Contudo, a primeira instância negou o pedido, afirmando que a partilha de bens ainda não havia sido realizada, o que era necessário para determinar o valor da indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu essa decisão e determinou o pagamento dos aluguéis, argumentando que a ex-esposa estava se beneficiando injustamente do imóvel.
No entanto, ao revisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi argumentou que a jurisprudência do STJ permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges apenas quando um deles faz uso exclusivo do imóvel. No caso em questão, sendo o imóvel compartilhado entre a mãe e a filha, fica afastada a possibilidade de posse exclusiva e, portanto, o direito à indenização.
A Ministra destacou um precedente da Quarta Turma do STJ, no REsp nº 1.699.013, que permite a fixação da obrigação alimentícia de forma “in natura”, ou seja, através de bens ou serviços, quando a prestação em dinheiro não é viável. Andrighi sugeriu que a possível indenização por uso do imóvel poderia ser convertida em uma forma de prestação de alimentos, como a moradia, para a filha do casal.
Além disso, observou que a partilha de bens ainda está sendo discutida e que o pagamento de aluguéis seria impraticável enquanto o percentual de direito do ex-marido sobre o imóvel não for definido. Em sua conclusão, ela reafirmou que não há evidência de enriquecimento sem causa por parte da ex-esposa.
Fernanda Hesketh | fh@hesketh.com.br
Mariana Turra Ponte | mtp@hesketh.com.br