De acordo com a Lei nº 13.726/2018, os órgãos públicos não poderão mais exigir:
- reconhecimento de firma, em caso de assinatura do documento na presença do(a) funcionário(a) público, ou, ainda, se for possível a comparação das assinaturas com o documento do(a) interessado(a);
- cópia autenticada, se for possível a comparação entre cópia e original do documento pelo(a) próprio(a) servidor(a) público(a);
- apresentação de certidão de nascimento, desde que o(a) interessado(a) esteja com documento de identidade;
- título de eleitor, exceto para o ato de votar ou registrar candidatura;
- autorização com firma reconhecida para viagem de menores, desde que presentes os pais no momento do embarque.
A lei, que entrará em vigor no próximo dia 24/11, é uma tentativa de conferir agilidade aos serviços da administração pública, bem como desonerar a população dos encargos decorrentes de referidas exigências, pois além de onerosas, são notavelmente burocráticas.
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